Artigo 35.º
Avaliação individual
Redação registada como em vigor em 07/09/2002.
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- 1 -A média de cada avaliação constante das folhas de informação individual e das fichas de apreciação que sobre cada militar foram feitas, atento o disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 18.º, é convertida na escala de 4 a 20 valores, multiplicando-a por 4.
- 2 -Enquanto um militar, nos universos considerados no n.º 1 do artigo 16.º, tiver avaliações individuais feitas nos documentos referidos no número anterior, o valor da avaliação individual é a média ponderada de todas as avaliações, atento o disposto no n.º 11 daquele artigo para as FAI e a afectação com o coeficiente 2 das avaliações respeitantes aos postos de sargento-ajudante, capitão e tenente-coronel.