É fixado em 13 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, com a denominação de divisão, gabinete ou unidade, aos quais correspondem cargos dirigentes intermédios de 2.º grau.
Artigo 7.º — Unidades orgânicas flexíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2017
Portaria n.º 33/2017 - 1.ª Série(18/01/2017)
Original