Artigo 11.º
Apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
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- 1 -Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, associadas às tipologias de intervenção das secções i, ii, iii e ix, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
- 2 -Na renovação de infraestruturas públicas para fins de eficiência energética ou em medidas de eficiência energética relativas a essas infraestruturas, projetos de demonstração e medidas de apoio, os apoios são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, ou uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex-ante.
- 3 -Na renovação do parque habitacional existente, para fins de eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio conformes com os critérios de eficiência energética, no âmbito da habitação social, os apoios serão contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio.
- 4 -No fornecimento de água para consumo humano, designadamente infraestruturas de extração, tratamento, armazenamento e distribuição e medidas de eficiência e abastecimento de água potável, em conformidade com os critérios de eficiência, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se o sistema construído apresentar um consumo médio de energia menor ou igual a 0,5 kWh ou um índice de perdas da infraestrutura menor ou igual a 1,5, e se a atividade de renovação reduzir o consumo médio de energia em mais de 20 % ou diminuir as perdas em mais de 20 %.
- 5 -Na recolha e tratamento de águas residuais conformes com os critérios de eficiência energética, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se o sistema completo de tratamento de águas residuais construído tiver um consumo líquido de energia nulo, ou se a renovação do sistema completo de tratamento de águas residuais conduzir a uma redução do consumo médio de energia de, pelo menos, 10 %, exclusivamente através de medidas de eficiência energética e não de alterações materiais ou de carga.
- 6 -Na tipologia de ação relativa à economia circular os apoios serão contabilizados em 100 % para as metas climáticas se a operação converter em matérias-primas secundárias pelo menos 50 %, em peso, dos resíduos não perigosos objeto de recolha seletiva e tratados.
- 7 -Na reabilitação de terrenos contaminados, de acordo com critérios de eficiência, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se a operação consistir em transformar os terrenos contaminados num sumidouro natural de carbono.