- 1 -Salvo disposições específicas estabelecidas no capítulo iii deste Regulamento, as taxas máximas de cofinanciamento são:
- a)85 % das despesas elegíveis nas operações aprovadas no âmbito do Fundo de Coesão;
- b)Para as operações aprovadas no âmbito do FEDER:
- i)85 % das despesas elegíveis, nos casos dos Programas Regionais do Norte, do Centro e do Alentejo;
- ii)40 % das despesas elegíveis, no caso do Programa Regional de Lisboa;
- iii)60 % das despesas elegíveis, no caso do Programa Regional do Algarve.
- 2 -Nas situações em que as autoridades de gestão competentes demonstrem que os compromissos a assumir respeitam a taxa de cofinanciamento da prioridade do programa em que se inserem, pode ser praticado o aumento até 100 % da taxa máxima referida nos números anteriores.
Artigo 13.º — Taxas máximas de financiamento das despesas elegíveis
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