Artigo 19.º
Tipologias de operação
Redação registada como em vigor em 14/09/2024.
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As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
- a)Eficiência energética na Administração Pública regional;
- b)Eficiência energética na Administração Pública local;
- c)Eficiência energética nos equipamentos sociais;
- d)Eficiência energética na habitação social;
- e)Ações de sensibilização, informação e planeamento.