Artigo 20.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta redação foi substituída em 14/09/2024. Ver a versão consolidada
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
- a)Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, I. P.);
- b)Municípios;
- c)Associações de municípios;
- d)Empresas do setor empresarial local detidas a 100 % por entidades públicas;
- e)Agências regionais de energia;
- f)Instituições particulares de solidariedade social e entidades, públicas ou equiparadas, proprietárias de equipamentos sociais;
- g)Outras entidades, mediante protocolo ou outras formas de cooperação, com entidades beneficiárias identificadas nas alíneas a) a c).