- 1 -Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
- a)Melhoria das componentes passivas da envolvente de edifícios, através, por exemplo, do isolamento térmico das paredes, das coberturas, dos pavimentos e/ou dos envidraçados;
- b)Melhoria das componentes ativas de edifícios, através, por exemplo, de sistemas de climatização para aquecimento e/ou arrefecimento e de aquecimento de águas sanitárias, tais como bombas de calor, sistemas solares térmicos, caldeiras e recuperadores a biomassa;
- c)Substituição de janelas e portas ineficientes por outras mais eficientes e de sistemas de ventilação e iluminação natural;
- d)Instalação de sistemas de climatização, de aquecimento, arrefecimento ou ventilação, e de sistemas de gestão inteligente da energia;
- e)Intervenções que visem a eficiência hídrica e material, incluindo substituição de equipamentos ineficientes por outros mais eficientes;
- f)Intervenções que promovam a incorporação de biomateriais, de materiais reciclados e de soluções de base natural, as fachadas e coberturas verdes e as soluções de arquitetura bioclimática em prédios e edifícios e suas frações autónomas;
- g)Instalação de painéis fotovoltaicos e de outros equipamentos de produção de energia renovável;
- h)Ações de sensibilização, promoção e planeamento territorial, difusão de informação e sensibilização socioeconómica no domínio da eficiência energética;
- i)Auditorias energéticas e processos de certificação energética, desde que não obrigatórias por lei e realizadas por perito qualificado independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento, estudos, planos de ação ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico ex-ante e à avaliação ex-post.
- 2 -Não são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Ações de realojamento;
- b)Outras intervenções em edifícios, incluindo ampliações e/ou restruturações de espaços, que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:
- i)Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que, em ambos os casos, apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
- ii)Reforço estrutural;
- iii)Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED), ou outras;
- iv)Outras pequenas reparações, obras de manutenção e conservação;
- v)Auditorias e certificados energéticos obrigatórios por lei;
- vi)Outros investimentos que não relevem para a concretização das intervenções ao nível da eficiência energética, excetuando-se as orientadas para a microprodução de energias renováveis.
Artigo 22.º — Elegibilidade das despesas
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