- 1 -Aos pareceres previstos nos artigos 39.º, 46.º, 52.º, 59.º, 66.º e 73.º do capítulo III aplica-se, no que respeita aos prazos para a respetiva emissão e na ausência de disposição legal específica, o disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 2 -Aos pareceres previstos no número anterior é aplicável, na ausência da referida emissão, o regime estabelecido nos n.os 5 e 7 do artigo 92.º do CPA.
- 3 -Os pareceres previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 39.º, na alínea c) do artigo 46.º, nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º podem ser obrigatórios ou facultativos, nos termos a especificar no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 4.º — Pareceres
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/05/2025
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Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2025
Portaria n.º 208/2024/1 - 1.ª Série(13/09/2024)
Alterado
Em vigor de 14/09/2024 a 08/05/2025
Portaria n.º 208/2024/1 - 1.ª Série(13/09/2024)
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