- 1 -Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:
- a)No que respeita aos meios materiais para a proteção civil, os programas regionais apoiam a aquisição de viaturas e equipamentos de proteção individual por AHBV e os serviços municipalizados de proteção civil, bem como os corpos de bombeiros detidos por municípios, enquanto o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na sua Componente "C8 - Florestas", apoia a ANEPC e a Guarda Nacional Republicana (GNR);
- b)No que respeita aos meios de prevenção e combate a incêndios rurais, os programas regionais apoiam o Programa de Sapadores Florestais do ICNF, I. P., a partir de 31 de dezembro de 2025, sendo os mesmos financiados até àquela data pelo PRR, na Componente "C8 - Florestas";
- c)O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), financiado pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER), apoia atividade agroflorestal diretamente produtiva associada à silvicultura preventiva, incluindo ações de gestão de combustível, apoios ao mosaico agroflorestal e incremento da produtividade e resiliência dos povoamentos florestais;
- d)As intervenções financiadas pelo FEDER centram-se no apoio à proteção civil e gestão integrada de risco, enquanto o Fundo de Segurança Interna (FSI) apoia a capacitação dos serviços de recolha de produtos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.
- 2 -Até 31 de dezembro de 2025, a aquisição de viaturas e equipamentos de proteção individual para as AHBV prevista na alínea a) do número anterior só é elegível a financiamento pelos programas regionais se os apoios atribuídos pelo PRR à ANEPC, e que têm como destinatários finais aquelas entidades, não garantirem, com as viaturas e equipamentos de proteção individual que são atribuídos às AHBV, o cumprimento do dispositivo mínimo de segurança previsto no DECIR, respeitando a dotação mínima prevista na Portaria n.º 174/2009, de 18 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 40.º — Complementaridades entre fontes de financiamento
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