- 1 -Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
- a)Ações complementares de compensação e outras medidas adicionais de integração ambiental que as autoridades ambientais competentes venham a exigir, como a minimização de impactes ambientais e outros, auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento e monitorização ambiental específica;
- b)Restabelecimento de acessibilidades e serviços afetados pela construção de infraestruturas;
- c)Despesas relativas a testes e ensaios, sendo apenas elegíveis por um período máximo de seis meses e desde que os respetivos custos não sejam cobrados aos utentes.
- 2 -Para efeitos do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, considera-se elegível a aquisição de veículos não poluentes, na aceção da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 61.º — Elegibilidade das despesas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2025
Portaria n.º 208/2025/1 - 1.ª Série(08/05/2025)
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