- 1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
- a)Estar localizadas nas áreas metropolitanas ou centros urbanos regionais e estruturantes e suas áreas funcionais urbanas relevantes para as ações de mobilidade urbana sustentável e enquadradas em planos de ação ou estratégias regionais ou sub-regionais definidas à escala territorial adequada pelas autoridades competentes;
- b)Cumprir as normas técnicas aplicáveis às operações;
- c)Quaisquer investimentos em equipamentos de transporte devem incluir, adicionalmente, a referência de que não são movidos a combustíveis fósseis.
- 2 -Não são apoiados investimentos que visem o aumento da capacidade das infraestruturas rodoviárias para veículos particulares.
- 3 -Excecionalmente, o investimento rodoviário também pode ser financiado se estiver exclusivamente relacionado com a digitalização do transporte rodoviário, através de sistemas de transporte inteligentes ou estradas conectadas, com a redução da capacidade rodoviária para os automóveis ou com a facilitação do desenvolvimento dos transportes públicos e dos modos ativos, como corredores para autocarros ou infraestruturas para ciclistas ou peões.
- 4 -Podem ser financiados estacionamentos de tipo "Park and Ride" se localizados nos subúrbios das áreas metropolitanas ou no exterior das grandes cidades e se o seu principal objetivo for promover a substituição do automóvel - trabalhadores pendulares e outros - por modos de transporte sustentáveis.
- 5 -Para além do disposto no número anterior, os estacionamentos deste tipo devem facultar ligações diretas a modos mais sustentáveis, como os transportes públicos ou a bicicleta no último trajeto da viagem para a cidade.
- 6 -São privilegiados projetos de investimento que respeitem determinada unidade urbana ou urbano-funcional, reduzam as externalidades negativas resultantes dos meios de transporte, em particular, do transporte rodoviário próprio, e disponham de adequado enquadramento estratégico.
Artigo 79.º — Critérios específicos de elegibilidade das operações
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