- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de intervenção previstas no presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
- a)Realização de estudos, planos, projetos e outras atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da análise custo-benefício, quando aplicável;
- b)Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os limites e condições fixados nos n.os 2 a 4;
- c)Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
- d)Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;
- e)Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
- f)Testes e ensaios;
- g)Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
- h)Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação.
- 2 -As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo relativas a aquisição de terrenos estão limitadas a 10 % do custo elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
- a)Existir uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;
- b)Ser apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;
- c)Ser comprovado pelo beneficiário que, nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de subvenções nacionais ou europeias.
- 3 -Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % referido no n.º 2 pode aumentar para 15 %, desde que respeitadas as regras cumulativas referidas nas alíneas a) a c) do mesmo número.
- 4 -Para operações relativas à preservação do ambiente, pode a autoridade de gestão, em casos excecionais devidamente justificados, considerar que a elegibilidade dos terrenos a que se refere o n.º 2 pode ser superior a 10 % do custo elegível da operação, sendo necessário que se encontrem ainda cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
- a)O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante o período determinado na decisão;
- b)O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela autoridade de gestão;
- c)A compra deve ser realizada por uma instituição pública, por um organismo regido pelo direito público ou por conta destes.
- 5 -Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente Regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de subvenções nacionais ou europeias;
- b)O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;
- c)O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.
- 6 -Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos no aviso para apresentação de candidaturas e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
- a)O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder o custo elegível da operação, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;
- b)O valor atribuído às contribuições em espécie não pode exceder os custos de mercado geralmente aceites;
- c)O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;
- d)No caso do contributo em terrenos ou em imóveis, ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3;
- e)No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho ser determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração aplicável a um trabalho equivalente.
- 7 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de intervenção previstas no presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
- a)Pagamentos em numerário;
- b)Encargos de operações financeiras, comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras, com exceção da sua utilização nas tipologias de ações relativas a instrumentos financeiros;
- c)Despesas de funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;
- d)Intervenções de reconversão que alterem o uso de infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos, salvo disposições mais restritivas previstas nas secções específicas do presente Regulamento.
- 8 -Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais exista uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Não terem sido objeto de subvenções nacionais ou europeias para a compra desses imóveis ou equipamentos;
- b)A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;
- c)A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.
Artigo 9.º — Elegibilidade das despesas
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