Estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.4, «Restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.4, «Restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Objetivos específicos
Definições
Auxílios de Estado
Os apoios no âmbito da presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Beneficiários
Tipos de investimento para operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
Para investimentos em operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais, pode ser concedido apoio aos seguintes tipos de investimento:
Tipos de investimento para operações com escala territorial relevante
Para investimentos em operações com escala territorial relevante pode ser concedido apoio, no âmbito de agentes abióticos, aos seguintes tipos de investimento:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante
Despesas elegíveis e não elegíveis
Critérios de seleção das candidaturas
Forma, nível e limites do apoio
Prémio e apoio complementar
Aos beneficiários dos apoios previstos na presente portaria é atribuído prémio à manutenção bem como apoio complementar, nos termos definidos em legislação específica.
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em agricultura.gov.pt e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Avisos
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Obrigações dos beneficiários
Execução das operações
Pedidos de alteração
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Pagamentos
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco ou por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116.
Reduções e exclusões
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 11.º)
I - Operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
Agentes bióticos
Tipo de investimento
Despesas elegíveis
Reabilitação de povoamentos florestais
1 - Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
2 - Tratamentos fitossanitários de natureza química e cultural;
3 - Adensamentos através de sementeira ou plantação;
4 - Redução de densidades;
5 - Sinalização da regeneração natural;
Despesas complementares:
6 - Correção e fertilização do solo; (*)
7 - Controlo da vegetação espontânea (**);
8 - Controlo de espécies invasoras lenhosas; (**)
9 - Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas e conciliar com a presença de fauna selvagem de pequeno porte, ou conciliar o adensamento com a presença de gado e fauna selvagem de grande porte, estas últimas apenas elegíveis para folhosas; (***)
Reflorestação de áreas afetadas
10 - Rearborização através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural; (****)
Despesas complementares:
11 - Abate e eliminação no local de árvores afetadas, enquanto despesa complementar da despesa 10;
12 - Sacha e amontoa, apenas elegível para folhosas, enquanto despesa complementar da despesa 10;
13 - Rega, enquanto despesa complementar da despesa 10;
14 - Correção e fertilização do solo; (*)
15 - Controlo de espécies invasoras lenhosas; (**)
16 - Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas e conciliar com a presença da fauna selvagem de pequeno porte; (***)
Infraestruturas
17 - Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem de grande porte; (***)
(*) As despesas referentes à correção e fertilização do solo são complementares às despesas elegíveis 1 a 5 e 10 a 13 e apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a operação.
(**) As despesas 7 e 8 são elegíveis enquanto despesas complementares das despesas elegíveis 1 a 6;
A despesa 15 é elegível enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 10 a 14;
(***) A despesa 9 apenas é elegível enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 8, sendo o respetivo investimento limitado a 20 % do investimento elegível das despesas base indicadas.
As despesas 16 e 17 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares das despesas elegíveis 10 a 15, sendo o respetivo investimento limitado a 40 % do investimento elegível das despesas base indicadas.
(****) As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural estão limitadas a 25 % da área total elegível. A referida despesa corresponde à sinalização da regeneração natural, quando aplicável, e o controlo da vegetação espontânea.
Agentes abióticos
Tipo de investimento
Despesas elegíveis
Reabilitação de povoamentos florestais
18 - Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
19 - Adensamentos através de sementeira ou plantação;
20 - Redução de densidades;
21 - Sinalização da regeneração natural;
22 - Podas e desramações;
Despesas complementares:
23 - Correção e fertilização do solo;
(*)
24 - Controlo da vegetação espontânea; (**)
25 - Controlo de espécies invasoras lenhosas; (**)
26 - Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas e conciliar com a presença de fauna selvagem de pequeno porte, ou conciliar o adensamento com a presença de gado e fauna selvagem de grande porte, estas últimas apenas elegíveis para folhosas; (***)
Reflorestação de áreas afetadas
27 - Rearborização após corte de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural; (****)
Despesas complementares:
28 - Abate e eliminação no local de árvores afetadas, enquanto despesa complementar da despesa 27;
29 - Sacha e amontoa, apenas elegível para folhosas, enquanto despesa complementar da despesa 27;
30 - Rega, enquanto despesa complementar da despesa 27;
31 - Correção e fertilização do solo; (*)
32 - Controlo de espécies invasoras lenhosas; (**)
33 - Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas e conciliar com a presença de fauna selvagem de pequeno porte; (***)
Infraestruturas
34 - Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem de grande porte; (***)
Recuperação de infraestruturas afetadas
35 - Recuperação e tratamento da rede viária e divisional na área a intervencionar;
36 - Recuperação de pontos de água;
37 - Recuperação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem de grande porte;
38 - Substituição de sinalização de caça, pesca e informação florestal danificada;
(*) As despesas referentes à correção e fertilização do solo, são complementares às despesas elegíveis 18 a 22 ou 27 a 30 e apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a operação.
(**) As despesas 24 e 25 são elegíveis enquanto despesas complementares das despesas elegíveis 18 a 23;
A despesa 32 é elegível enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 27 a 31;
(***) A despesa 26 apenas é elegível enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 18 a 25, sendo o respetivo investimento limitado a 20 % do investimento elegível das despesas base indicadas.
As despesas 33 e 34 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares das despesas elegíveis 27 a 32, sendo o respetivo investimento limitado a 40 % do investimento elegível das despesas base indicadas.
(****) As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural estão limitadas a 25 % da área total elegível. A referida despesa corresponde à sinalização da regeneração natural, quando aplicável, e o controlo da vegetação espontânea.
Agentes abióticos e bióticos
Imateriais
39 - Elaboração do PGF, incluindo os custos de levantamento perimetral em áreas sem cadastro geométrico, bem como à elaboração do RJAAR, com um limite máximo de 6 000,00 € por candidatura;
40 - Elaboração e acompanhamento da candidatura, incluindo a cartografia digital, com um limite máximo de 4 000,00 € por candidatura.
Limites às elegibilidades
41 - Para a despesa de rega apenas são elegíveis as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, e, no máximo, quatro regas durante o período de execução da operação.
42 - A despesa relativa à aquisição e instalação de protetores individuais de plantas para conciliar o adensamento com a presença do gado ou fauna selvagem de grande porte, é limitada a 45 protetores/hectare.
II - Operações com escala territorial relevante
Abióticos - Estabilização de emergência
Tipo de investimento
Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas afetadas
43 - Recuperação de troços de rede primária e secções da rede secundária de faixas de gestão de combustível;
44 - Recuperação de pontos de água;
45 - Substituição de sinalização de caça, pesca e informação florestal danificada;
Despesas complementares não urgentes:
46 - Recuperação e tratamento da rede viária florestal complementar; (*)
47 - Recuperação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem de grande porte; (*)
Controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas
48 - Aquisição ou corte e processamento de resíduos orgânicos/florestais (estilhaçamento);
49 - Instalação de barreiras de resíduos florestais e troncos, segundo as curvas de nível e mantas orgânicas ou geotêxteis;
50 - Abertura de regos segundo as curvas de nível;
Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água
51 - Regularização do regime hidrológico das linhas de água, nomeadamente com recurso a técnicas de engenharia natural e instalação pontual de vegetação ripícola nas faixas de proteção às linhas de água; (**)
52 - Obras de correção torrencial de pequena dimensão;
Diminuição da perda de biodiversidade
53 - Instalação de abrigos e comedouros para a fauna selvagem;
Imateriais
54 - Elaboração e acompanhamento da candidatura, incluindo a cartografia digital, com um limite máximo de 4 000,00 € por candidatura.
(*) Apenas são elegíveis enquanto despesas complementares das despesas elegíveis 43 a 45.
(**) Não são elegíveis operações de arborização e rearborização.
III - Outros
55 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.
IV - Despesas não elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais
56 - Bens de equipamento em estado de uso;
57 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
58 - Intervenções de manutenção de infraestruturas;
59 - Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia e reabilitação de áreas ocupadas com as espécies anteriormente mencionadas;
63 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
64 - Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
65 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
66 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
60 - Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT);
61 - Ações de reflorestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
62 - Ações de reflorestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 metros ou da dimensão que estiver definida no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) ou no programa sub-regional de ação (PSA), consoante o instrumento vigente no momento da candidatura, aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 metros, ou com a dimensão que esteja definida no PSA, se aplicável;
67 - Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
68 - IVA recuperável.
(a que se refere o artigo 13.º)
I -Operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
| Tipo de beneficiário | Investimentos | ||
|---|---|---|---|
| Regiões de montanha ou territórios vulneráveis | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões | |
| Entidade Gestora de AIGP | 100 % | 95 % | 90 % |
| Entidade gestora de ZIF, baldios e agrupamentos de baldios, EGF, UGF, entidades públicas e organizações de produtores florestais e seus associados | 95 % | 90 % | 85 % |
| Restantes beneficiários | 90 % | 85 % | 80 % |
No caso de a candidatura incluir investimento com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas 39 e 40, constantes no anexo I da presente portaria, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
II -Operações com escala territorial relevante - Estabilização de emergência
| Tipo de beneficiário | Tipo de despesa | Investimentos | ||
|---|---|---|---|---|
| Regiões de montanha ou territórios vulneráveis | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões | ||
| Entidade gestora de ZIF, AIGP, UGF, EGF, baldios e agrupamentos de baldios, entidades públicas e organizações de produtores florestais e seus associados | Todas as despesas exceto as despesas complementares não urgentes | 100 % | ||
| Despesas complementares não urgentes | 90 % | 85 % | 80 % | |
| Restantes beneficiários | Todas as despesas | 85 % | 80 % | 75 % |
No caso de a candidatura incluir investimento com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável à despesa 54, constantes no anexo I da presente portaria, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
(a que se refere o artigo 26.º)
| Artigo 19.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento |
|---|---|---|---|
| n.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
| n.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
| n.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
| n.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| n.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
| n.º 1 f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
| n.º 1 g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| n.º 1 h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| n.º 1 i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. |
| 2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. | ||
| n.º 2 a) | Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %. |
| n.º 2 b) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. | Não aplicável | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P. e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
| n.º 2 c) | Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. |
| n.º 2 e) | Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. |
| n.º 2 g) | Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no SIP, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pedido de pagamento. | Não aplicável | Redução proporcional ao período de incumprimento dos pagamentos já realizados. |
| n.º 2, h) | Comunicar à Direção Regional da Conservação da Natureza e das Florestas, responsável pela análise do pagamento, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos com: abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos que não foram objeto de comunicação prévia à Direção Regional da Conservação da Natureza e das Florestas. |
| n.º 3 | Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. | Não aplicável | Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso. |
118835103