Artigo 10.º
Notificações
Redação registada como em vigor em 12/01/2021.
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- 1 -As notificações previstas na presente portaria são efetuadas preferencialmente através de correio eletrónico ou plataforma eletrónica, com recibo de entrega de notificação.
- 2 -Nos casos em que não seja adequada a notificação através de correio eletrónico ou plataforma eletrónica, nomeadamente atendendo ao universo de candidatos, pode recorrer-se às restantes formas de notificação previstas no n.º 1 do artigo 112.º do CPA.