- 1 -O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e por escrito, a fim de garantir, nomeadamente, os meios de impugnação administrativa e o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa.
- 2 -Quando o considerar conveniente, o dirigente máximo do serviço pode designar, para apoiarem o júri no exercício das suas funções:
- a)Uma pessoa para o secretariado, de entre o pessoal dos serviços da entidade que realiza o procedimento;
- b)Peritos ou consultores, que podem participar das reuniões do júri sem direito a voto.
Artigo 15.º — Funcionamento do júri
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 30/04/2019 a 30/09/2022