Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 30/04/2019.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)«Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal de um empregador público ou de constituir reservas para satisfação de necessidades futuras;
- b)«Procedimento concursal» o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos de órgãos ou serviços;
- c)«Seleção de pessoal» o conjunto de operações enquadradas no processo de recrutamento que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permite avaliar e classificar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar;
- d)«Métodos de seleção» as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência um perfil de competências previamente definido;
- e)«Perfil de competências» o elenco de competências e dos comportamentos que estão diretamente associados ao posto de trabalho, identificados como os mais relevantes para um desempenho de qualidade com base na análise da função e do contexto profissional em que a mesma se insere;
- f)«Contingente» o número inicial estimado de postos de trabalho a preencher, por referência ou conjunto de referências, designadamente no âmbito do procedimento de recrutamento centralizado;
- g)«Referência», no âmbito do recrutamento centralizado, os perfis de competências que são estabelecidos, no mínimo, pela identificação da área funcional e da área habilitacional exigidas;
- h)«Entidade centralizada de recrutamento», abreviadamente designada por ECR, a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA);
- i)«Posição remuneratória de referência» a posição remuneratória de determinada carreira e ou categoria que, havendo lugar à negociação do posicionamento remuneratório, o dirigente máximo do órgão ou serviço pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar, determinada em função das disponibilidades orçamentais, sem prejuízo da possibilidade de, fundamentadamente, poder vir a oferecer posição diferente nos termos e com observância dos limites legalmente definidos, em especial no artigo 38.º da LTFP.