- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é concedido prazo não inferior a dez dias para os interessados dizerem o que se lhes oferecer, contado:
- a)Da data do recibo de entrega da mensagem eletrónica;
- b)Da data do registo da carta, respeitada a dilação de três dias do correio;
- c)Da data da notificação pessoal;
- d)Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Realizada a audiência prévia, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por escrito, a razão excecional dessa omissão e tem-se por definitivamente adotado o projeto de deliberação.
- 5 -As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por suporte um formulário tipo.
Artigo 23.º — Audiência prévia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2021
Portaria n.º 12-A/2021 - 1.ª Série(11/01/2021)
Original
Em vigor de 30/04/2019 a 11/01/2021