Artigo 27.º
Critérios de ordenação preferencial
Redação registada como em vigor em 12/01/2021.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que:
- a)Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da LTFP;
- b)Se encontrem em outras situações configuradas como preferenciais por lei ou regulamento.
- 2 -A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente:
- a)Em função da valoração obtida no primeiro método utilizado;
- b)Subsistindo o empate, pela valoração sucessivamente obtida nos métodos seguintes, quando outra forma de desempate não tenha sido fixada na publicitação do procedimento.