Artigo 29.º
Recrutamento
Redação registada como em vigor em 30/04/2019.
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- 1 -O recrutamento é feito nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 38.º da LTFP.
- 2 -Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem o recrutamento;
- b)Recusem o acordo ou a proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório proposto pelo empregador público;
- c)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição do vínculo de emprego público;
- d)Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pelo empregador público;
- e)Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis;
- f)Não preencham os requisitos de admissão à data da constituição do vínculo de emprego público.
- 3 -Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista unitária de ordenação final.