Artigo 32.º
Reservas de recrutamento em órgão ou serviço
Redação registada como em vigor em 30/04/2019.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O órgão ou serviço pode publicitar procedimento concursal exclusivamente destinado à constituição de reservas de recrutamento, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo II e III e no artigo 30.º
- 2 -A utilização da reserva resultante do procedimento concursal referido no número anterior depende da inexistência de candidatos em reserva constituída nos termos do n.º 3 do artigo 30.º