Artigo 34.º
Realização do procedimento de recrutamento centralizado
Redação registada como em vigor em 12/01/2021.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem determinar, por despacho, a realização pela ECR de procedimento de recrutamento centralizado, designadamente em função das necessidades de recursos humanos identificadas e aprovadas no mapa anual global consolidado de recrutamentos autorizados (MARA).
- 2 -O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República, com indicação, pelo menos, das áreas a abranger, por referência.
- 3 -No caso de utilização da faculdade prevista no n.º 7 do artigo 30.º da LTFP, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública determinam a inclusão dos recrutamentos autorizados em procedimento já aberto para a respetiva referência, podendo ainda determinar a realização de novo procedimento.
- 4 -Quando exista reserva de recrutamento válida, as necessidades identificadas são satisfeitas por recurso à reserva constituída, sem prejuízo da determinação de novo procedimento, quando a mesma previsivelmente se esgote.
- 5 -As necessidades abrangidas pelos despachos referidos nos n.os 1 e 3 apenas podem ser satisfeitas através do recrutamento centralizado.
- 6 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem aprovar uma tabela referente aos valores a cobrar pela realização do recrutamento centralizado e definir o respetivo modo de pagamento.