Artigo 40.º
Homologação da lista de ordenação final da reserva
Redação registada como em vigor em 12/01/2021.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -No prazo de dois dias úteis após a conclusão da audiência prévia, a lista de ordenação final da reserva é submetida pelo júri a homologação do dirigente máximo da ECR.
- 2 -A homologação referida no número anterior é efetuada no prazo de dois dias úteis.
- 3 -Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos na aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação.
- 4 -A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicitada na BEP.
- 5 -Do ato de homologação da lista de ordenação final cabe impugnação administrativa, nos termos do artigo 31.º
- 6 -A reserva de recrutamento é constituída pelos candidatos aprovados para a respetiva referência, de acordo com a sua ordenação.
- 7 -Em situações de igualdade de classificação final, no momento da constituição da reserva, é aplicável o previsto no artigo 27.º, sendo observados, ainda, os seguintes critérios, por ordem decrescente:
- a)Maior grau de habilitação;
- b)Menor idade;
- c)Média final do nível habilitacional detido;
- d)Não ser detentor de vínculo de emprego público por tempo indeterminado.