- 1 -A entidade centralizada de recrutamento (ECR) pode, ainda, aplicar métodos de seleção em outros procedimentos concursais, quando tal lhe for solicitado pelos órgãos ou serviços que os realizem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública aprovam a tabela referente ao valor a cobrar pela ECR pela aplicação dos métodos de seleção.
Artigo 46.º — Aplicação de métodos de seleção pela ECR
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 30/04/2019 a 30/09/2022