Artigo 47.º
Restituição e destruição de documentos
Redação registada como em vigor em 30/04/2019.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.
- 2 -A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional não suscetível de recurso.