- 1 -Para efeitos do artigo anterior, o empregador ou o dador de trabalho no domicílio deve apresentar ao IEFP os documentos referidos no n.º 2 do n.º 26.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março.
- 2 -À redução da taxa contributiva para a segurança social aplica-se o previsto no artigo anterior.
Artigo 19.º — Conversão de contratos de trabalho a termo em contratos a termo
Vigente desde: 31/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2003