- 1 -Após a elaboração do plano de acção, é celebrado um acordo de formação de reconversão entre cada trabalhador que terá formação de reconversão, a empresa e o IEFP, bem como a entidade formadora, se não for a própria empresa, que define os respectivos direitos e deveres no âmbito do desenvolvimento da formação.
- 2 -A validade do acordo de formação de reconversão não pode exceder seis meses, contados a partir da elaboração do plano de acção.
- 3 -Em casos fundamentados, o IEFP pode autorizar que a validade do acordo ultrapasse o prazo referido no número anterior.
Artigo 25.º — Acordo de formação de reconversão
Vigente desde: 31/10/2003
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Em vigor desde 31/10/2003