- 1 -No âmbito dos apoios referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, a entidade titular do pedido de financiamento tem direito, por cada pedido aprovado, ao pagamento mensal das despesas realizadas.
- 2 -No âmbito dos apoios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, a entidade titular do pedido de financiamento tem direito a um adiantamento correspondente a 60% do apoio aprovado, nos termos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, procedendo-se, após a conclusão da formação, ao encerramento de contas.
Artigo 35.º — Pagamento dos apoios financeiros
Vigente desde: 31/10/2003
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Em vigor desde 31/10/2003