- 1 -Pode ser concedido apoio financeiro para a elaboração de catálogos de promoção no sentido de apoiar a divulgação ou publicidade das actividades e profissionais nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, até ao limite de (euro) 3500.
- 2 -O apoio financeiro é determinado de acordo com os seguintes critérios:
- a)Qualidade e interesse dos temas e materiais propostos, privilegiando os aspectos culturais e turísticos e o impacte potencial sobre o emprego;
- b)A incidência nacional, regional ou local, sectorial ou por autor, do conteúdo do catálogo, bem como a originalidade do mesmo.
- 3 -O catálogo deve ser apresentado ao IEFP no prazo de um ano após a assinatura do termo de aceitação da decisão de aprovação.
Artigo 42.º — Catálogos
Vigente desde: 31/10/2003
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Em vigor desde 31/10/2003