- 1 -O apoio financeiro para acesso a serviços de consultoria referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, é concedido desde que tais serviços tenham por objectivo contribuir para o reforço da capacidade de gestão das entidades nos domínios tecnológico, financeiro, de mercado, organizativo ou estratégico.
- 2 -O apoio financeiro não pode exceder:
- a)(euro) 38 por hora e por consultor;
- b)Quarenta horas por mês;
- c)(euro) 1520 por mês;
- d)Seis meses de duração.
- 3 -A consultoria deve ser objecto de contrato de prestação de serviço entre a entidade e o consultor.
Artigo 45.º — Consultoria
Vigente desde: 31/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2003