- 1 -Cada consulta efetuada pelo administrador judicial às bases de dados referidas no n.º 1 do artigo 2.º é objeto, automaticamente, de um registo eletrónico autónomo no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, para fins de auditoria às consultas realizadas e de fiscalização e disciplina da atividade dos administradores judiciais.
- 2 -Do registo a que se refere o número anterior constam a data da consulta, a identificação do administrador judicial, o número do processo no âmbito do qual se realizou a consulta, bem como os resultados da mesma.
- 3 -A consulta às bases de dados referidas no n.º 1 do artigo 2.º fica igualmente a constar do processo no âmbito do qual é realizada, sendo que até à apreensão dos bens apurados ou da efetivação do registo da apreensão no caso dos bens sujeitos a registo apenas podem aceder aos resultados das consultas o administrador judicial e o juiz do processo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -No exercício das suas atribuições em matéria de fiscalização e de disciplina dos administradores judiciais, a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça pode aceder, nos termos previstos no artigo 8.º da Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, aos registos das consultas e respetivos resultados previstos no presente artigo.
Artigo 6.º — Registo e conservação de dados
Vigente desde: 16/06/2021
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Em vigor desde 16/06/2021