- 1 -Haverá um conselho científico e tecnológico do CRAF em cada instituto.
- 2 -É definido outro conselho científico e tecnológico no âmbito dos centros técnico-científicos criados nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 592-A/93, de 15 de Junho, e de outras unidades orgânicas autónomas, já criadas ou a criar, onde exerçam funções funcionários ou agentes da carreira de investigação.
- 3 -São membros dos conselhos científicos e tecnológicos os directores de instituto e todos os investigadores do respectivo instituto, centro ou unidade orgânica.
- 4 -O director de instituto preside ao conselho científico e tecnológico respectivo.
- 5 -No caso do agrupamento referido no n.º 2, o presidente do conselho científico e tecnológico é nomeado pelo presidente do INETI de entre os investigdores que aí exerçam funções.
Artigo 10.º — Constituição dos conselhos científicos e tecnológicos
Vigente desde: 01/03/1994
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Em vigor desde 01/03/1994