- 1 -A requisição de serviços de pilotagem e as respectivas normas e condições de cancelamento e alteração são as estabelecidas no regulamento de exploração do porto.
- 2 -Será cobrada uma taxa fixa de (euro) 207,10, por cada serviço de pilotagem cancelado ou alterado sem um aviso dado com a antecedência mínima de duas horas relativamente ao início previsto para o mesmo, cumulativa com as taxas correspondentes aos serviços que venham a ser efectivamente prestados.
- 3 -As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem serão afectadas pelo agravamento de 25% caso se verifiquem as seguintes situações:
- a)Se o piloto tiver de prestar assistência à regulação e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio;
- b)Se, tendo o piloto entrado oportunamente a bordo, o navio sair do local onde está estacionado mais de trinta minutos depois da hora para a qual o serviço tenha sido confirmado pela autoridade portuária;
- c)Se o navio pilotado manobrar só com recurso à força de tracção de rebocadores.
- 4 -Caso os tempos máximos de duração previstos no n.º 2 do artigo 14.º sejam excedidos, será cobrada a taxa adicional de (euro) 207,10, por hora indivisível, relativa ao tempo em excesso.
Artigo 16.º — Diversos
Vigente desde: 31/10/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/10/2001