- 1 -Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte terrestre são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 2 -O equipamento requisitado e não utilizado será considerado à ordem até ao cancelamento do pedido ou até ao início da respectiva utilização, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas à redução de 40%.
- 3 -A autoridade portuária autoriza a desistência do pedido ou o adiamento da hora marcada para o início da operação, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços da autoridade portuária sejam avisados dentro do seu horário normal de funcionamento com a antecedência mínima fixada no regulamento de exploração do porto.
- 4 -A inobservância do referido no número anterior dá lugar ao pagamento de duas horas à ordem do equipamento requisitado.
Artigo 25.º — Equipamento de manobra e transporte terrestre
Vigente desde: 31/10/2001
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Em vigor desde 31/10/2001