Artigo 3.º
Leccionação
Redação registada como em vigor em 15/10/2009.
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A leccionação dos cursos é assegurada por docentes profissionalizados na área do ensino do Português, preferencialmente com formação específica no ensino do Português como língua estrangeira ou língua segunda, ou por formadores devidamente certificados na mesma área, seleccionados, para o efeito, pelos estabelecimentos de ensino e centros de formação.