- 1 -De cada reunião será lavrada acta.
- 2 -A acta deve conter um resumo do que tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e resultado das respectivas votações.
- 3 -A acta é lavrada pelo secretário e posta à aprovação de todos os elementos no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo então assinada.
- 4 -O registo da acta deve ser efectuado em livro próprio.
Artigo 9.º — Actas
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995