Artigo 10.º
Distribuição das receitas para prémios
Redação registada como em vigor em 01/10/2004.
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- 1 -Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto.
- 2 -Da importância prevista no número anterior, 16% destinam-se a um fundo de reserva para incrementar o valor do 1.º prémio.
- 3 -A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os montantes referidos no número anterior, é dividida em 12 partes, da seguinte forma:
- a)22% para o 1.º prémio;
- b)7,40% para o 2.º prémio;
- c)2,10% para o 3.º prémio;
- d)1,50% para o 4.º prémio;
- e)1% para o 5.º prémio;
- f)0,70% para o 6.º prémio;
- g)1% para o 7.º prémio;
- h)5,10% para o 8.º prémio;
- i)4,40% para o 9.º prémio;
- j)4,70% para o 10.º prémio;
- l)10,10% para o 11.º prémio;
- m)24% para o 12.º prémio.
- 4 -Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes prognósticos:
- a)Ao 1.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
- b)Ao 2.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio;
- c)Ao 3.º, as que tenham prognosticado apenas os cinco números extraídos no 1.º sorteio;
- d)Ao 4.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
- e)Ao 5.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;
- f)Ao 6.º, as que tenham prognosticado apenas quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;
- g)Ao 7.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
- h)Ao 8.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;
- i)Ao 9.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
- j)Ao 10.º, as que tenham prognosticado apenas três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;
- l)Ao 11.º, as que tenham prognosticado um dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
- m)Ao 12.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio.
- 5 -Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela do anexo II.
- 6 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso da semana imediatamente seguinte.
- 7 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer outra categoria de prémios diferente da primeira, o montante a ele destinado acresce ao montante da categoria imediatamente inferior do mesmo concurso.
- 8 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 12.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso da semana imediatamente seguinte.
- 9 -A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais, pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 3, arredondados para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.