Artigo 10.º
Distribuição das receitas para prémios
Redação registada como em vigor em 08/01/2007.
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- 1 -Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto.
- 2 -A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida por um fundo de reserva destinado a incrementar o 1.º prémio e por 12 categorias de prémios, nos termos seguintes:
- a)32% para o 1.º prémio;
- b)7,40% para o 2.º prémio;
- c)2,10% para o 3.º prémio;
- d)1,50% para o 4.º prémio;
- e)1% para o 5.º prémio;
- f)0,70% para o 6.º prémio;
- g)1% para o 7.º prémio;
- h)5,10% para o 8.º prémio;
- i)4,40% para o 9.º prémio;
- j)4,70% para o 10.º prémio;
- l)10,10% para o 11.º prémio;
- m)24% para o 12.º prémio;
- n)6% para o fundo de reserva destinado a incrementar o 1.º prémio.
- 3 -Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes prognósticos:
- a)Ao 1.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
- b)Ao 2.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio;
- c)Ao 3.º, as que tenham prognosticado apenas os cinco números extraídos no 1.º sorteio;
- d)Ao 4.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
- e)Ao 5.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;
- f)Ao 6.º, as que tenham prognosticado apenas quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;
- g)Ao 7.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
- h)Ao 8.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;
- i)Ao 9.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
- j)Ao 10.º, as que tenham prognosticado apenas três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;
- l)Ao 11.º, as que tenham prognosticado um dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
- m)Ao 12.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio.
- 4 -Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela do anexo II.
- 5 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso da semana imediatamente seguinte até ao máximo de 11 concursos consecutivos, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
- 6 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer outra categoria de prémios diferentes da primeira, o montante a ele destinado acresce ao montante de categoria imediatamente inferior do mesmo concurso.
- 7 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 12.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso da semana imediatamente seguinte.
- 8 -A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 2, arredondados para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.
- 9 -No 11.º concurso consecutivo sem que tenha sido atribuído o 1.º prémio, o montante total acumulado durante os 11 concursos acresce ao montante do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada nesse concurso.
- 10 -Quando na situação prevista no número anterior não forem escrutinadas apostas premiadas em qualquer categoria de prémios, o montante total correspondente ao 1.º prémio até então acumulado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, e assim sucessivamente.
- 11 -As regras constantes dos n.os 9 e 10 podem ainda ser aplicadas em qualquer concurso anterior ao 11.º concurso consecutivo sem que tenha sido atribuído o 1.º prémio, mediante publicitação por parte do Departamento de Jogos de Santa Casa da Misericórdia de Lisboa previamente ao início da aceitação das apostas para esse concurso.
- 12 -Sempre que sejam aplicadas as regras previstas nos n.os 9, 10 e 11, o concurso imediatamente seguinte àquele em que é atribuído o valor do 1.º prémio considera-se o primeiro concurso para efeitos de contagem do número de concursos a que se referem os n.os 5, 9 e 11.