Artigo 10.º
Distribuição das receitas para prémios
Redação registada como em vigor em 24/09/2016.
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1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto.
2 - A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida por um fundo de reserva destinado a incrementar o valor de todas as categorias de prémios, bem como a assegurar o valor dos prémios dos sorteios adicionais a que se refere o n.º 17 do presente artigo, e por 13 categorias de prémios, nos termos seguintes:
a) 48 % para o 1.º prémio e para o fundo de reserva;
b) 3,95 % para o 2.º prémio;
c) 0,92 % para o 3.º prémio;
d) 0,45 % para o 4.º prémio;
e) 0,48 % para o 5.º prémio;
f) 0,67 % para o 6.º prémio;
g) 0,38 % para o 7.º prémio;
h) 1,75 % para o 8.º prémio;
i) 1,85 % para o 9.º prémio;
j) 3,50 % para o 10.º prémio;
k) 4,95 % para o 11.º prémio;
l) 14, 85 % para o 12.º prémio;
m) 18,25 % para o 13.º prémio.
3 - A percentagem da importância destinada a prémios a que se refere a alínea a) do n.º 2 é repartida entre o 1.º prémio e o fundo de reserva, de acordo com a tabela constante do anexo II.
4 - O ciclo de jackpots a que se refere a tabela constante do anexo II corresponde ao número consecutivo de concursos que medeiam entre o primeiro concurso seguinte àquele em que foi atribuído o 1.º prémio e o concurso em que o 1.º prémio for atribuído novamente.
5 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes prognósticos:
a) Ao 1.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
b) Ao 2.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio;
c) Ao 3.º, as que tenham prognosticado apenas os cinco números extraídos no 1.º sorteio;
d) Ao 4.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
e) Ao 5.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;
f) Ao 6.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
g) Ao 7.º, as que tenham prognosticado apenas quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;
h) Ao 8.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois dos números extraídos no 2.º sorteio;
i) Ao 9.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;
j) Ao 10.º, as que tenham prognosticado apenas três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;
l) Ao 11.º, as que tenham prognosticado um dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
m) Ao 12.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio.
n) Ao 13.º, as que tenham prognosticado apenas dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio.
4 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela do anexo II.
5 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, até ao montante de 190 milhões de euros, sem prejuízo do disposto no número 13.
6 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela do anexo III.
7 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a este destinado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, até ao montante de 190 milhões de euros, sem prejuízo do n.º 15.
8 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer outra categoria de prémios diferentes da primeira, o montante a ele destinado acresce ao montante de categoria imediatamente inferior do mesmo concurso.
9 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 13.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte.
10 - A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 2, arredondados para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 15, no concurso em que o valor do 1.º prémio atinja o montante de 190 milhões de euros e até aos quatro concursos subsequentes, num máximo de cinco concursos consecutivos sem que seja atribuído o 1.º prémio, o valor a este prémio destinado não pode ser superior àquele montante, acrescendo o remanescente da importância destinada ao 1.º prémio ao valor do 2.º prémio do(s) respetivo(s) concurso(s), ou caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.
12 - Na situação prevista no número anterior, caso não sejam escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio após cinco concursos consecutivos, o respetivo montante acresce ao valor do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.
13 - Na situação prevista na parte final dos n.os 11 e 12, quando não forem escrutinadas apostas premiadas em qualquer categoria de prémios, o montante total acumulado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, aplicando-se o disposto nos n.os 7 e 11.
14 - O montante indicado nos n.os 7 e 11 pode ser objeto de revisão, a publicitar pelo departamento de jogos, antes do início da aceitação das apostas para o concurso em que o novo montante se aplique.
15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7, 11, 12, 13 e 14, podem realizar-se concursos, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, nos quais o montante do 1.º prémio, caso não haja vencedores nessa categoria, acresce ao montante do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada, a publicitar pelo departamento de jogos antes do início da aceitação das apostas para esses concursos.
16 - Podem, também, realizar-se concursos, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, nos quais o valor do primeiro prémio pode ser superior ao valor acumulado durante o ciclo de jackpots, a publicitar pelo departamento de jogos antes do início da aceitação das apostas para esses concursos, aplicando-se o disposto nos n.os 7, 11, 12, 13 e 14.
17 - Cumulativamente com o EUROMILHÕES podem também ser organizados sorteios adicionais de prémios, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, de quantidade e montante a publicitar pelo departamento de jogos antes do início da aceitação das apostas para os respetivos concursos, nos termos seguintes:
a) A participação nestes sorteios não implica o pagamento adicional de qualquer montante;
b) A cada aposta simples registada é atribuído automaticamente um código composto de números, ou de números e letras;
c) A cada aposta múltipla registada são atribuídos automaticamente tantos códigos compostos de números, ou de números e letras, quantas as apostas simples incluídas no sistema de apostas múltiplas selecionado;
d) O universo de números ou números e letras objeto do sorteio coincide com o total de apostas registadas e não anuladas para cada concurso do EUROMILHÕES a que digam respeito;
e) Têm direito a prémio os códigos das apostas referidos nas alíneas b) e c) que coincidirem com os códigos apurados em sorteio realizado, na presença de um auditor independente, em dia, hora e local fixados pelo departamento de jogos, e com a devida publicitação;
f) A data do sorteio é a do dia em que o mesmo se realizar.