Artigo 19.º
Reclamações
Redação registada como em vigor em 01/10/2004.
Esta redação foi substituída em 05/02/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema de registo e validação informático do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento tem o direito de reclamar.
- 2 -As reclamações devem ser apresentadas por escrito, em formulário próprio, a entregar no Departamento de Jogos.
- 3 -As reclamações podem também ser apresentadas por carta, telegrama, e-mail ou telecópia, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Nome completo e morada do reclamante;
- b)Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;
- c)Número do terminal que registou o bilhete;
- d)Números de impressão e de registo do bilhete ou números de controlo;
- e)Motivo da reclamação.
- 4 -Para as apostas realizadas através da plataforma de acesso multicanal, as normas dos números anteriores são aplicadas com as devidas adaptações, de acordo com as respectivas regras de utilização.
- 5 -O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir da data do sorteio e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a (euro) 1000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a (euro) 1000, em que o prazo é de 12 dias.
- 6 -O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que entre no Departamento de Jogos fora do prazo.