Artigo 13.º
Acompanhamento e avaliação das actividades
Redação registada como em vigor em 02/06/2010.
Esta redação foi substituída em 21/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O nível de execução contratual é avaliado regularmente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
- 2 -Os apoios contratualizados podem ser reduzidos em qualquer altura da vigência do contrato se, após a devida avaliação, se verificar que a execução contratual é inferior à contratualizada.
- 3 -Nas avaliações dos níveis qualitativos de desempenho, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., tem em conta o grau de satisfação dos utentes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, nas situações em que, decorrente da avaliação a que se refere o n.º 1, se verifique o incumprimento dos objectivos contratualizados, durante dois anos consecutivos, considera-se, de imediato, revogada a respectiva autorização de funcionamento com a consequente impossibilidade de renovação do contrato.
- 5 -Até 31 de Dezembro de cada ano, o Instituto do Emprego e Formação Profissional procede à elaboração de um relatório, que submete à consideração da tutela, do qual deve constar a avaliação do nível de execução contratual a que se refere o n.º 1.