- 1 -Os parques de suporte das unidades de produção e as áreas destinadas à exploração devem obedecer aos princípios gerais estabelecidos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º
- 2 -O equipamento mínimo exigível para as unidades de produção é o constante da alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º
- 3 -Os efectivos base que compõem as unidades de produção são constituídos por um mínimo de 20 reprodutoras e um número adequado de varrascos, devendo estes ser provenientes de núcleos de selecção, unidades de multiplicação ou nascidos na própria exploração, não podendo ultrapassar 20 reprodutoras por hectare de área utilizável.
- 4 -O funcionamento das unidades de produção, quer se limitem à produção de leitões quer produzam porcos acabados, deve processar-se em moldes idênticos aos exigidos no n.º 10 do artigo 3.º, com excepção do registo no Livro Genealógico Português de Suínos.
- 5 -A classificação e o título de unidade de produção em regime intensivo ao ar livre são concedidos pelo IPPAA após parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem, sendo aplicáveis as regras respeitantes às unidades de produção em regime intensivo.
- 6 -As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º podem ser aprovadas e classificadas nos termos do previsto no n.º 12 do mesmo artigo.
Artigo 6.º — Unidades de produção
Vigente desde: 26/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1995