Fixa a tarifa de referência da remuneração dos pré-registos no Sistema de Registo de Microprodução cujos registos sejam aceites e atribuídas as respectivas potências de ligação
Tarifa de referência
Os pré-registos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro, cujos registos sejam aceites e atribuídas as respectivas potências de ligação, em 2010, e até ao limite da quota de 25 MW definida para este mesmo ano, nos termos do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, na versão alterada por aquele decreto-lei, são remunerados pela nova tarifa nele prevista para 2010, desde que obtenham o respectivo certificado de exploração dentro dos prazos legalmente estabelecidos para tal efeito.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro.
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 7 de Dezembro de 2010.