Artigo 12.º
Substituição do beneficiário
Redação registada como em vigor em 30/01/2009.
Esta redação foi substituída em 29/04/2025. Ver a versão consolidada
Em caso de cessação do contrato antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, o beneficiário pode ser substituído desde que:
- a)Não seja imputável à entidade promotora a causa de cessação;
- b)A entidade promotora mantenha as condições que levaram à aprovação da candidatura;
- c)O período de tempo para a conclusão do contrato justifique a substituição.