Artigo 13.º
Bolsa mensal
Redação registada como em vigor em 19/04/2011.
Esta redação foi substituída em 30/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O desempregado beneficiário de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego tem direito a uma bolsa complementar de montante correspondente a 20 % do indexante dos apoios sociais.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O desempregado beneficiário do rendimento social de inserção tem direito a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais.
- 4 -A bolsa referida no n.º 1 é paga pelas entidades promotoras e, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, comparticipada pelo IEFP, I. P., em 50 %.
- 5 -A bolsa referida no n.º 3 é paga pela entidade promotora e comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nos seguintes termos:
- a)10 % do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade privada sem fins lucrativos;
- b)20 % do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade pública.
- 6 -As percentagens da comparticipação referidas no número anterior são acrescidas de 10 pontos percentuais, no caso dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º