Artigo 19.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 30/01/2009.
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- 1 -As candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo da portaria referida no artigo anterior são por esta regulada até ao final da execução dos respectivos projectos.
- 2 -As candidaturas apresentadas ao abrigo da legislação referida que ainda não tenham sido aprovadas são reguladas pela presente portaria.
- 3 -Até Julho de 2009, a candidatura referida no artigo 5.º não está sujeita a períodos de abertura e de fecho, data a partir da qual o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., definirá e publicitará períodos limitados para a apresentação de candidaturas.