Artigo 5.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 30/01/2009.
Esta redação foi substituída em 19/04/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas devem ser fundamentadas de forma a comprovar, designadamente, que as actividades a desenvolver no âmbito dos projectos:
- a)São relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou colectivas temporárias a nível local ou regional;
- b)Não visam a ocupação de postos de trabalho.
- 2 -Têm prioridade as candidaturas cujos projectos:
- a)Prevejam a existência de formação prévia dos beneficiários, designadamente em contexto de trabalho;
- b)Se integrem nos domínios do apoio social e do património natural, cultural e urbanístico.
- 3 -Os projectos apresentados nas candidaturas não podem ter uma duração superior a 12 meses.