Artigo 6.º
Selecção dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 30/01/2009.
Esta redação foi substituída em 19/04/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., em articulação com as entidades promotoras de projectos de trabalho socialmente necessário, selecciona, de entre os desempregados inscritos nos centros de emprego, os beneficiários a abranger.
- 2 -São considerados prioritários os seguintes beneficiários:
- a)Pessoa com deficiências e incapacidades;
- b)Desempregado de longa duração;
- c)Desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de idade;
- d)Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade.