Artigo 6.º
Selecção dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 19/04/2011.
Esta redação foi substituída em 30/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O IEFP, I. P., em articulação com as entidades promotoras de projectos de trabalho socialmente necessário, selecciona os beneficiários a abranger, de entre os desempregados inscritos nos centros de emprego, no prazo de cinco dias úteis após a recepção pelo IEFP, I. P., do termo de aceitação da decisão.
- 2 -São considerados prioritários os seguintes beneficiários:
- a)Pessoa com deficiências e incapacidades;
- b)Desempregado de longa duração;
- c)Desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de idade;
- d)Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade.
- 3 -Em cada uma das prioridades previstas nas alíneas a) a d) do número anterior, preferem os desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
- 4 -Relativamente aos beneficiários que não se enquadrem em nenhuma das prioridades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2, têm igualmente prioridade, relativamente aos demais, os desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à RMMG.