Artigo 8.º
Modalidades contratuais
Redação registada como em vigor em 19/04/2011.
Esta redação foi substituída em 30/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As actividades integradas nos projectos de trabalho socialmente necessários são tituladas mediante os seguintes contratos entre a entidade promotora e o beneficiário:
- a)No caso de desempregados subsidiados, contrato emprego-inserção;
- b)No caso de desempregados beneficiários do rendimento social de inserção, contrato emprego-inserção+.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os desempregados que sejam simultaneamente titulares de prestações de desemprego e beneficiários do rendimento social de inserção consideram-se desempregados subsidiados.
- 3 -O contrato-emprego inserção e o contrato emprego-inserção+ têm a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, um contrato emprego-inserção não pode ser celebrado por um período de duração superior ao termo do período previsto para a concessão da prestação de desemprego.
- 5 -Os contratos podem renovar-se, mediante autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido, seguida de comunicação da entidade promotora ao desempregado beneficiário, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias úteis em relação ao termo do respectivo prazo.
- 6 -Considera-se como um único contrato aquele que for objecto de renovação.