Para os efeitos do presente diploma, designam-se por bolsas de estudo de longa duração no estrangeiro as bolsas de estudo concedidas pela Secretaria de Estado da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, por períodos fixos, com a duração de quatro a doze meses, susceptíveis de prorrogação, com vista a estimular e fomentar estudos e estágios de especialização ou aperfeiçoamento em vários domínios das ciências sociais e humanas, das artes e das letras, a indivíduos de nacionalidade portuguesa diplomados por estabelecimentos de ensino superior, ou estudiosos, escritores e artistas de reconhecido mérito que, de outra forma, não possam levar a cabo estudos ou trabalhos de investigação ou de criação que se propõem realizar.
Artigo 1.º — (Duração e função das bolsas)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979